Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Vive em sociedade? Teve algum conflito? Saiba como resolver.

    Se você faz parte da sociedade, certamente, seu interesse já entrou em conflito com interesse de outra pessoa.

    Os conflitos existentes na sociedade são resolvidos de três formas bem diferentes, quais sejam:

    i) autotutela;

    ii) autocomposição; e

    iii) heterocomposição.

    A autotutela, a primeira forma de solução de conflito, é a forma mais antiga de resolver um conflito, que é pelo uso da força (lei do mais forte).

    Antigamente, era permitido àquele que teve seu interesse prejudicado agir com as suas próprias forças contra a pessoa em que estivesse em conflito.

    Hoje em dia, somente em algumas situações específicas é que o ordenamento jurídico aceita essa forma de solução de conflito.

    Como por exemplo: o desforço imediato da posse, que é a possibilidade de o possuidor de um imóvel impedir, de modo moderado, uma eventual invasão na sua moradia.

    Fora as situações excepcionais asseguradas pelo nosso ordenamento, a autotutela é considerada prática de crime arbitrário das próprias razões.

    A autocomposição, a segunda forma de solução de conflito, é a mais respeitada forma de resolver um conflito, uma vez que surge por vontade única e exclusiva das partes envolvidas.

    A heterocomposição, a terceira e última forma, é o meio mais utilizado para se resolver um conflito.

    Nessa modalidade, o conflito é solucionado por meio de uma terceira

    pessoa, que é obrigada a resolver o conflito das partes.

    Quando essa pessoa é escolhida pelas próprias partes, tem-se a arbitragem.

    Por outro lado, se aquele que vai decidir o conflito é escolhido pela lei, tem-se o Estado na figura do juiz.

    Quem nunca contratou os serviços de um profissional, mas o prestador do serviço não cumpriu com o combinado.

    Nesse caso, há um conflito porque a pessoa que contratou (contratante) tinha o interesse na conclusão do serviço contratado. Contudo, o profissional (contratado) não cumpriu com a sua parte.

    Texto produzido por Ricardo Costa da Silva Júnior, inscrito na OAB/DF sob o n.º 55.175/DF, sócio fundador do Escritório Ricardo Costa Advocacia e Consultoria Jurídica.

    O presente material foi elaborado para fins didático e produzido originariamente em https://ricardocostaadvogado.com.br.

    REFERÊNCIAS

    CORREIA, Henrique. Direito do trabalho. Ed. 12ª. Salvador, BA: JusPodivm.2018.

    GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Processo Civil. Ed. 7ª. Salvador, BA: JusPodivm.2018.

    • Sobre o autorA missão do escritório Ricardo Costa Advocacia e Consultoria Jurídica é encontra
    • Publicações3
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações42
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vive-em-sociedade-teve-algum-conflito-saiba-como-resolver/1256193478

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)